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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000030-92.2022.5.05.0036

Grupo econômico: ilegitimidade passiva

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Ilegitimidade passiva
  • Vínculo empregatício
  • Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
  • Transcrição
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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