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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001126-30.2022.5.02.0321

Horas extras: confissão ficta das reclamadas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Confissão ficta das reclamadas
  • Réplica apresentada intempestivamente
  • Aplicação reiterada da súmula nº 422, item i, do TST
  • Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA DAS RECLAMADAS. RÉPLICA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO APLICADO PELA DECISÃO ORA AGRAVADA PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. As reclamadas, no entanto, trazem, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes ao requisito inscrito no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, que fora o óbice aplicado pelo despacho de admissibilidade a quo, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão ora agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, o presente agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, cuja aplicação ora se reitera. Registra-se que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que “o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”, porquanto o motivo do desprovimento do agravo de instrumento, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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