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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 10948-07.2021.5.18.0012

Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.2. CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. Nos temas, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST, pois a reclamada não ataca o fundamento da decisão negativa de seguimento do recurso de embargos. Agravo não conhecido, nos temas. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL (CARACTERIZAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO). SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PAUTADA NA SÚMULA 126 DO TST. FUNDAMENTO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da Súmula 422, I, do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE EMBARGOS. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL (CARACTERIZAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO). SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PAUTADA NA SÚMULA 126 DO TST. FUNDAMENTO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. O fundamento adotado para negar seguimento ao recurso de revista nos temas "rescisão indireta" e "dano moral", relativo à impossibilidade de revolvimento dos fatos e das provas em sede extraordinária, foi atacado no agravo de instrumento da reclamada, tendo sido mal aplicada a Súmula 422, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de embargos nos temas "rescisão indireta" e "danos morais - caracterização e valor da indenização"; e ii) conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula 422, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o não conhecimento do agravo da reclamada por ausência de impugnação específica, determinar o retorno dos autos à Eg. Sétima Turma, para que prossiga no exame das alegações recursais concernentes à rescisão indireta, à caracterização do dano moral e ao valor da indenização, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Confissão

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