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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010060-59.2021.5.15.0032

Horas extras: confissão ficta recíproca

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA RECÍPROCA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS PELA RECLAMADA. Constatada possível contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA RECÍPROCA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS PELA RECLAMADA. A controvérsia refere-se ao ônus da prova, à luz do disposto na Súmula 338, III, do TST, quanto à jornada de trabalho, em caso de confissão fica recíproca, em que a reclamada apresenta cartões de ponto britânicos e o reclamante não comparece à audiência em que deveria depor. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial em relação aos períodos em que os cartões de ponto são britânicos, e, portanto, inválidos, visto que o ônus da apresentação de controles de frequência válidos, pela reclamada, decorre de imposição legal prevista no artigo 74, §2º, da CLT, e antecede o momento de comparecimento à audiência. Precedente Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item III da Súmula 338 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos de acordo com a jornada de trabalho indicada na petição inicial, nos períodos em que as marcações de horários forem britânicas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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