TSTEDCiv-RR 0010650-31.2022.5.03.0001
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho
- Omissão não constatada
- Trabalhador em motocicleta
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas para o desempenho de seu mister, com base na Portaria MTE n.º 1.565/2014, exceto no período de sua suspensão e/ou em relação às categorias de empregadores beneficiadas com a suspensão decorrente de decisões judiciais com alcance apenas entre as partes litigantes de cada um dos processos apontados no acórdão embargado. Ficou consignado na expressamente na decisão embargada que a recorrente não participa das associações beneficiadas pelas decisões judiciais. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. No caso, não se verifica a omissão apontada, cabendo apenas esclarecimentos quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, a qual deve considerar o salário base que compreende as comissões recebidas, tendo em vista que as comissões integram o salário básico em sentido estrito para todos os fins, nos termos dos artigos 193, § 1º e 457, § 1º, da CLT. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento aos embargos de declaração da reclamada; II) dar provimento aos embargos declaratórios da reclamante apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator