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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.920.251

Violação sexual mediante fraude: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso, alegando preenchimento dos requisitos para admissibilidade e impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.

3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, considerando que as alegações do agravante demandariam reexame de fatos e provas e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ podem ser afastados, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, sendo necessário demonstrar que a questão suscitada não exige tal reexame, o que não foi feito pela parte agravante.

6. A Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem entendimento jurisprudencial divergente, o que não foi comprovado pela parte agravante.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento.

8. Não há direito subjetivo à aplicação de fração determinada para aumento ou diminuição da pena, sendo exigido apenas que o quantum fixado observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

9. A fração de 1/4 aplicada para continuidade delitiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de infrações praticadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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