TSTRR 151-62.2023.5.20.0006
Vigência da lei n.º 13.467/2017: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Desnecessidade
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST. 2. No presente Agravo Interno, a Recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão singular proferida pelo Relator, a saber, a não observância dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT decorrente da transcrição, sem nenhum destaque, da integralidade do capítulo impugnado em relação ao salário/diferença salarial, e o não atendimento ao prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, § 1.º-A, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho do acórdão no que tange aos honorários advocatícios. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE ENTRE A FALTA COMETIDA PELA EMPREGADORA E A FORMULAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. Visualizada potencial ofensa ao art. 483, "d", da CLT, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista para melhor exame do tema. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE . RELATIVIZAÇÃO . A jurisprudência sedimentada no TST é no sentido de que, em se tratando de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve ser relativizado o princípio da imediatidade, em atenção ao patente desequilíbrio que existe entre as partes contratantes e ao pressuposto da necessidade de manutenção do contrato de emprego por parte do trabalhador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo interposto pela ré e, diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da autora, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC; II- por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, conhecer do Agravo e conhecer do Agravo de Instrumento de LAMONE KETLY DO ESPIRITO SANTO e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar que seja incluído em pauta, para a necessária intimação das partes, cumpridas as regras do Ato SEGJUD.GP n.º 202 de 10/06/2019; III- conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a pertinência da rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo à autora as verbas próprias dessa modalidade de rescisão contratual, a serem apuradas em execução; IV- atribuir à condenação o novo valor de R$12.000,00, fixando as custas em R$ 240,00.