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Jurisprudências

TSTROT-ROT 0000717-31.2022.5.14.0000

Erro de alvo: sentença indicada como rescindenda substituída por acórdão proferido pelo tribunal regional do trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ERRO DE ALVO. SENTENÇA INDICADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (EXAME DE OFÍCIO). 1. O efeito translativo inerente ao recurso ordinário impõe a esta instância o reexame das matérias de ordem pública, a exemplo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que não invocada a matéria pelas partes. 2. No caso concreto, o autor direcionou sua pretensão rescisória à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC. Contudo, observa-se que a sentença indicada como rescindenda foi efetivamente substituída pelo acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. 3. A hipótese dos autos traz à memória a redação da Súmula 192, III, do TST, no sentido de que “sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio”. 4. Registre-se, por oportuno, que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a detecção do erro de alvo impede o exame do mérito da causa por ausência de interesse processual. Contudo, inafastável a necessidade de intimação da parte autora para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória. Nesse sentir a disciplina do arts. 968, § 5º, II, do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e, de ofício, determinado a retorno dos autos ao TRT para emenda da petição inicial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, declarar a ausência de interesse processual na desconstituição da sentença proferida na ação subjacente, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a fim de que o autor seja intimado para emendar a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, para indicar a decisão que pretende rescindir, prosseguindo a Corte de origem no exame da ação rescisória, como entender de direito. Sem custas, por ora, em razão da natureza interlocutória da decisão. Brasília, 24 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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