TSTAg-AIRR 0000232-52.2021.5.10.0008
Trabalho externo: existência de controle de jornada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Existência de controle de jornada
- Assistência judiciária gratuita
- Em relação ao tema “HORAS EXTRAS
- Prescrição quinquenal
- Suspensão disposta na lei nº 14.010/2020
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA”, o TRT concluiu que, embora se trate de trabalhador externo, conforme a prova dos autos, a empregadora poderia controlar a jornada de trabalho do obreiro, razão pela qual afastou a incidência do art. 62, I, da CLT. 3. Quanto ao tópico “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, o TRT concluiu ser devido o benefício da justiça gratuita à parte autora, haja vista a apresentação da declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos para o indeferimento. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DISPOSTA NA LEI Nº 14.010/2020. CONSONÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da questão por tratar da suspensão do prazo prescricional em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19 nas relações de trabalho, tema ainda recente no TST. 2. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) durante o período da pandemia, é aplicável às relações trabalhistas, pois o art. 8º, §1º, da CLT prevê expressamente que o direito comum tem aplicação subsidiária no âmbito do direito do trabalho. Dessa forma, os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020, não havendo fundamento para sustentar a inaplicabilidade da referida norma. Há precedentes nesse sentido. 3. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Indeferir o pedido feito em contraminuta de aplicação da multa por litigância de má fé em face da parte agravante; e II) conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator