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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg-RR-Ag-RRAg 0000399-62.2023.5.12.0002

Omissão não configurada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO NA QUAL SE RESTAUROU A SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO, DO MARCO PRESCRICIONAL ATÉ 31/12/2021, COM REFLEXOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão monocrática, mantida no acórdão embargado, foi restabelecida a sentença na qual se condenou a reclamada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e o adicional em grau máximo à Reclamante. Em relação às diferenças devidas, o Julgador de origem, na sentença, já havia delimitado o período da condenação, “do marco prescricional até 31/12/2021”. II. A Reclamada opôs os presentes embargos declaratórios alegando que a decisão embargada foi omissa ao não delimitar o alcance temporal da condenação. III. No entanto, verifica-se que, na fundamentação do acórdão embargado, está explícito que a condenação abrange o período do marco prescricional até 31/12/2021, até porque foi restabelecida a sentença, no aspecto, na qual já havia sido delimitada a condenação, de modo que não há omissão a ser sanada. III. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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