STJREsp 2.237.267
Superendividamento: repactuação de dívidas (art. 104-a do CDC)
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Superendividamento
- Repactuação de dívidas (art. 104-a do CDC)
- Divergência jurisprudencial
- Não demonstração
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CDC). INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, requisito indispensável ao conhecimento pela alínea "c".
2. A modificação das premissas do acórdão recorrido, referentes à existência de múltiplos contratos, ao montante do endividamento, à redução da renda e ao comprometimento do mínimo existencial, demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.