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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000605-11.2021.5.05.0271

Execução: impugnação aos cálculos de liquidação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da possível violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA– REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de preclusão em relação à insurgência da executada quanto ao cômputo dos descontos no vale refeição e ao pagamento do vale-cesta, por considerar que a matéria já foi apreciada por meio da decisão que julgou a impugnação aos cálculos de liquidação, operando-se a preclusão consumativa. A Corte a quo consignou que somente eventual erro material de cálculo seria passível de correção por meio dos embargos à execução. Contudo, ao contrário do que entendeu o Regional, o § 2º do art. 879, da CLT dispõe sobre a preclusão temporal na hipótese em que a parte deixa de apresentar impugnação específica aos cálculos no prazo de 8 dias ali previsto, não havendo falar em preclusão consumativa quando a impugnação é julgada improcedente e a insurgência é renovada em embargos à execução. Ademais, considerando que a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos possui natureza interlocutória, sendo, portanto irrecorrível de imediato (Súmula 214 do TST), o caminho processual adequado para alcançar a instância recursal é justamente o que foi trilhado pela executada, qual seja, a renovação da insurgência em embargos à execução e a posterior interposição de agravo de petição. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a preclusão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do agravo de petição da executada, como entender de direito. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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