TSTAg-EDCiv-RRAg 10801-65.2020.5.03.0001
Pagamento de folgas: não conhecimmento
- Direito do Trabalho
- Pagamento de folgas
- Não conhecimmento
- Adicional de periculosidade
- Piloto
- Abastecimento de aeronave
- Permanência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. PAGAMENTO DE FOLGAS. SÚMULA Nº 422. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PILOTO. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PERMANÊNCIA. ÁREA DE RISCO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional manteve a sentença para deferir o direito do reclamante, piloto de avião, ao pagamento do adicional depericulosidadedecorrente do acompanhamento doabastecimento das aeronaves e de dreno dos tanques, dentro da área de risco, por entender que o laudo pericial produzido nos autos não foi infirmado por prova em contrário. 2. Fez constar, nesse aspecto, que não há registro de entrega de equipamentos de proteção ao reclamante. Asseverou ainda que, não se trata do caso em que o motorista apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz, já que como narrado, o autor na função de piloto de avião, além de acompanhar o abastecimento da aeronave, ainda realizava dreno do tanque para apurar a qualidade do combustível. 3. Para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que o autor nunca laborou exposto a agentes periculosos ou exerceu atividade de risco, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 3. No caso , contraria a jurisprudência desta egrégia Corte Superior a pretensão da parte recorrente em ver afastado o benefício da justiça gratuita, uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência nos autos. 4. Decisão agravada que ora se mantém. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema ' pagamento das folgas' e negar provimento aos demais temas do agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia; Assistência Judiciária Gratuita; Base de Cálculo