TSTAg-AIRR 1000338-73.2023.5.02.0323
Responsabilidade solidária: contrato de subempreitada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade solidária
- Contrato de subempreitada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação solidária da agravante, empresa de construção civil, em decorrência de contrato de subempreitada com a 1ª ré BEST PAIN. Registrou que restou comprovado “o labor do reclamante durante todo período contratual em favor da 2ª ré CONSTRUTORA, empresa de construção civil, que manteve contrato de subempreitada com a 1ª ré BEST PAIN”. Verifica-se que o Regional dirimiu a controvérsia com fundamento no art. 455 da CLT, que prevê a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelas obrigações trabalhistas devidas pelo subempreiteiro. Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . Assim, a decisão regional guarda consonância com o entendimento sumulado na segunda parte da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator