TSTRR 1646-47.2017.5.17.0003
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 –No presente caso, o Tribunal Regional destacou que restou provado pelo reclamante que nada foi feito a fim de impedir as lesões à empregada que lhe prestou serviços por meio da 1ª reclamada. Frisou que diante das provas produzidas, tem-se a ausência de fiscalização por parte do Ente Público, o que atrai a sua responsabilidade subsidiária, na linha do entendimento firmado nos itens IV e V da Súmula n.º 331 do TST, tendo a reclamante se desincumbido de seu encargo probatório, nos termos do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC/15. 3 - Desse modo, resta inviável o exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao recurso de revista do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária