STJAgInt no AREsp 3.033.136
Empréstimo consignado: entidade fechada de previdência complementar
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Entidade fechada de previdência complementar
- Limitação de descontos em 30% dos rendimentos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia sobre a limitação de descontos de parcelas de empréstimo em folha de pagamento de assistido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não individualizar a natureza de todas as rubricas do contracheque; (ii) definir se a limitação de 30% para descontos em folha de pagamento é aplicável aos contratos de mútuo firmados com entidades fechadas de previdência complementar; e (iii) estabelecer se a verificação do limite consignável e a exclusão de eventuais repasses a terceiros demandam reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia adequadamente os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes ou a analisar individualmente cada rubrica de desconto quando já encontrou motivo bastante para decidir a lide.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a limitação de 30% incide sobre os descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, estendendo-se tal proteção aos negócios firmados com entidades fechadas de previdência complementar, com o objetivo de preservar a natureza alimentar dos proventos e garantir o mínimo existencial do mutuário.
5. A revisão da premissa firmada pela corte local de que os descontos ultrapassam o teto legal, assim como a tese de que parte das parcelas constitui meros repasses a terceiros que não deveriam integrar a base de cálculo da margem consignável, exige indevida incursão no acervo probatório e documental dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.