TSTAg-AIRR 0000928-21.2022.5.10.0019
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Previsão em regulamento interno
- Norma contratual mais benéfica
- Inaplicabilidade da súmula vinculante 4 do STF
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. NORMA CONTRATUAL MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão a quo referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a Norma Operacional DGP nº 03/2017 prevê que a referida parcela será paga sobre o salário-base. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho, não havendo que se falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a parte agravante não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pelo agravado. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o pedido do agravado de aplicação de multa ao agravante. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora