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Jurisprudências

TSTRR 1761-27.2011.5.15.0038

Execução: coisa julgada

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO - COISA JULGADA – AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL – NÃO OCORRÊNCIA No julgamento dos E-RR–18800-55.2008.5.22.0003 (Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), a C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a propositura de ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual do empregado, porquanto não se faz presente a identidade das partes. O mesmo entendimento aplica-se à coisa julgada, que também exige a tríplice identidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição da República, conforme § 2º do artigo 896 da CLT e Súmula nº 266 do TST. Afastam-se, portanto, a alegada violação a dispositivo legal e a divergência jurisprudencial apontada. A alegação de ofensa ao art. 5º da Constituição da República, sem especificar o inciso violado, é genérica, razão por que não viabiliza o processamento do Recurso de Revista. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523 DO CPC/2015) – INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO Ao apreciar o Tema nº 4 da Tabela de Recursos Repetitivos, afetado nos autos do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou o entendimento no sentido de que " a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica ". O Eg. Tribunal Regional, ao concluir pela aplicabilidade do art. 475-J do CPC/1973 (art. 523 do CPC/2015) ao processo do trabalho, contrariou a jurisprudência do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A determinação de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores está de acordo com o poder de polícia dos magistrados (art. 765 da CLT) e, sobretudo, dá cumprimento ao art. 631 da CLT, que assim prevê: " Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar ". Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista da Executada, apenas quanto ao tema "multa do art. 475-J do CPC/1973 (art. 523 do CPC/2015) - inaplicabilidade ao processo do trabalho", por violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523 do CPC/2015).

Indexação

Adicional de Periculosidade; Multa do Art. 475-J do CPC; Coisa Julgada

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