TSTAIRR 0001511-73.2010.5.09.0562
Execução de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOCACIA SCALASSARA & ASSOCIADOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a pretensão da agravante é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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