TSTAIRR 0001417-42.2021.5.12.0050
Adicional de periculosidade: inflamáveis
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis
- Prova pericial, documental e testemunhal
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado exame dos critérios de transcendência
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, após exame do conjunto probatório produzido, registrou que “as condições de trabalho do reclamante caracterizaram-se por não perigosas”, com base em laudo pericial elaborado após inspeção no local de trabalho, análise documental e depoimentos. Neste aspecto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. APURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional negou provimento ao recurso quanto ao adicional noturno ao entender que o reclamante não comprovou diferenças devidas, considerando que a amostragem apresentada por ele foi linear e desconsiderou as variações reais de jornada registradas nos espelhos de ponto. Destacou também que, apesar das dificuldades no sistema de marcação durante a pandemia, as horas extras eram computadas. Neste aspecto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicado o exame da matéria, em razão do não provimento do apelo nos demais temas recursais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas ¿adicional de periculosidade¿ e ¿adicional noturno¿, II) declarar prejudicada a análise da matéria no tema ¿honorários advocatícios¿, III) declarar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator