TSTAg-AIRR 0000529-72.2023.5.05.0026
Deserção do recurso de revista: ausência de depósito recursal
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de depósito recursal
- Alegação de recuperação judicial desacompanhada de prova
- Inaplicabilidade do art. 899, § 10, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESACOMPANHADA DE PROVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso enseja a deserção, nos termos da Súmula nº 245 do TST. A dispensa prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplicável às empresas em recuperação judicial, exige comprovação inequívoca da condição jurídica alegada, não se admitindo presunção. II. Inviável a concessão de prazo para regularização do preparo quando constatada a sua ausência total, hipótese que não se confunde com insuficiência de recolhimento (OJ nº 140 da SBDI-1). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator