TSTRR-Ag-ED 10264-13.2015.5.01.0062
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Base de cálculo
- Ausência de violação
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Horas extras
- Módulo semanal
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho do bancário inserido na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, caso dos autos, deve observar a jornada semanal de 40 horas, conforme art. 225, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho do bancário inserido na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, caso dos autos, deve observar a jornada semanal de 40 horas, conforme art. 225, da CLT. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 225, da CLT, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, unicamente quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.", para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista por ele interposto, quanto ao tema;(b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA", a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e(c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA", por violação do art. 225 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras deferidas sejam apuradas em liquidação a partir da 8ª hora diária e 40ª semanal.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Valor da Execução / Cálculo / Atualização