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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 120200-55.2006.5.19.0007

Negativa de prestação jurisdicional: rejeição de embargos declaratórios meramente questionadores do acerto da decisão

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Diferenças de progressões
  • Cálculo
  • Preclusão declarada na origem
  • Índices de atualização monetária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE QUESTIONADORES DO ACERTO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional , na medida em que os declaratórios apresentadas não pediram pronunciamento a respeito de qualquer premissa fática, mas apenas questionaram o acerto da decisão proferida e pediram sua nulidade. 2. Os embargos de declaração não servem para demonstrar inconformismo, para pedir reforma ou nulidade, de modo que a decisão que os rejeita não incide em negativa de prestação jurisdicional. DIFERENÇAS DE PROGRESSÕES. CÁLCULO. PRECLUSÃO DECLARADA NA ORIGEM. FALTA DE DIALETICIDADE. 1. Quanto ao cálculo das progressões , a fundamentação exposta pela Corte Regional foi exclusivamente para evidenciar que não havia erro material e não para decidir o questionamento de mérito, na medida em que o tema versado no agravo de petição dizia respeito à rejeição liminar dos embargos à execução em razão do reconhecimento da preclusão. 2. O recurso de revista não impugnou a existência de preclusão temporal e lógica que teria impedido o conhecimento da matéria em sede de embargos à execução e, ainda assim, pretende revolver a impugnação de mérito, a qual nem mesmo foi conhecida na instância da origem e, como dito, apreciada na instância recursal apenas para afastar a alegação de erro material e infenso à preclusão. 3. Está claro, portanto, que o recurso de revista peca pela falta de dialeticidade (pois não impugna a preclusão que impediu o conhecimento da matéria, tampouco o afastamento da caracterização do erro material). 4. Não é possível discutir, em instância extraordinária, a impugnação de cálculos que não foram conhecidos, em razão de preclusão, desde o juízo de primeira instância, mormente quando o recurso de revista nem mesmo discute a preclusão anteriormente declarada. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Uma vez que os embargos à execução foram liminarmente rejeitados na primeira instância, decisão confirmada pela Corte de origem, não houve sequer pronunciamento daquele Tribunal a respeito da tese veiculada pela parte em recurso de revista, o que, nos termos da Súmula n. 297 do TST, inviabiliza a pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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