TSTRR 0000657-66.2021.5.05.0122
Adiconal por tempo de serviço: supressão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adiconal por tempo de serviço
- Supressão
- Empregado celetista
- Alteração contratual lesiva
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO. EMPREGADO CELETISTA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUE DAS TESES CONTROVERTIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator