TSTAg-RRAg 879-16.2017.5.09.0008
Diferenças de "produtividade": óbice da súmula nº 297, itens i e II, do TST
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de "produtividade"
- Óbice da súmula nº 297, itens i e II, do TST
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Óbice da súmula nº 296, item i, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT
- Indenização por danos morais
- Devida
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE "PRODUTIVIDADE". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 225 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST E DO ART. 896, § 8º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em relação ao tema "diferenças de produtividade", fica inviabilizada a análise da controvérsia por esta Corte, em razão do óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, uma vez que não houve prequestionamento quanto à aplicação da Súmula nº 255 do TST, e porque os arestos transcritos pela parte no recurso de revista são inespecíficos, por não registrarem idênticas premissas fáticas àquelas consignadas no acórdão regional, atraindo a aplicação da Súmula nº 296, item I, do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE 7H ÀS 19H30 DE SEGUNDA-FEIRA A SÁBADO E EM DOMINGOS E FERIADOS ALTERNADOS NOS MESMOS HORÁRIOS, COM 30 MINUTOS DE INTERVALO, E ENCERRAMENTO DO LABOR UMA VEZ NA SEMANA ÀS 21H30. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia à caracterização ou não do dano moral decorrente de jornada extenuante na hipótese em que o Regional de origem concluiu que a jornada era " das 07h00 às 19h30 de segunda-feira a sábado e em domingos e feriados alternados nos mesmos horários, com 30 minutos de intervalo, sendo que uma vez na semana (nas quartas-feiras) encerrava às 21h30 ". Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal, por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. A jornada exorbitante, além de incontroversa, também ficou suficientemente registrada na decisão do Juízo de origem. Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo, ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com óbvias consequências à saúde da obreira, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando em ofensa aos direitos humanos fundamentais e atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Desse modo, inquestionável que a hipótese dos autos não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado ao autor, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Ressalta-se a máxima: " o extraordinário se prova e o ordinário se presume ". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Precedentes. Nesse contexto, correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Salienta-se que, de encontro à alegação da reclamada, a decisão agravada não contraria a Súmula nº 126 do TST, uma vez que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de reenquadramento jurídico a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, que juntará voto, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema "diferenças de produtividade", ante a aplicação de óbice processual, declarar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Produção; Base de Cálculo