Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000486-76.2022.5.02.0046

Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA Nº 59 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não há falar em responsabilidade subsidiária da terceira reclamada porque não comprovada a prestação de serviços de forma exclusiva. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Súmula nº 331 do TST não exige exclusividade na prestação de serviços para a responsabilização do tomador de serviços, basta apenas que este tenha participado da relação processual e conste do título judicial. Contudo, a hipótese dos autos é de contrato de transporte. Assim, a responsabilização subsidiária pretendida encontra óbice na tese vinculante fixada no julgamento do Tema nº 59 da Tabela de Recursos Repetitivos, a qual reafirmou a jurisprudência da SDI-1 desta Corte no sentido de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.