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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 990-88.2020.5.17.0002

Nulidade da dispensa: reintegração

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da dispensa
  • Reintegração
  • Doença ocupacional não incapacitante para o labor
  • Estabilidade provisória do art. 118 da lei 8.213/91
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO INCAPACITANTE PARA O LABOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A Corte Regional ao concluir pela inexistência da nulidade da dispensa do reclamante analisou todo o conteúdo fático probatório e não vislumbrou a estabilidade ao emprego pretendida pelo autor com fulcro no art. 118 da Lei 8.213/91. Ponderou o TRT que " Tal norma fixa garantia temporária no emprego após a alta previdenciária, não estabilidade permanente " e ainda que " É possível que a mesma doença do trabalho justifique mais de um período de estabilidade provisória, desde que comprovado novo afastamento previdenciário ou nova constatação de incapacidade, o que não ocorreu nos autos " . O TRT consignou expressamente o seu posicionamento ao registrar que " O acórdão é claro ao concluir, analisando o conjunto probatório, que o reclamante, embora portador de surdez parcial, não era incapaz no momento da dispensa ". Restou evidenciado pelas provas nos autos (laudo pericial e no ASO demissional), que o autor no momento da dispensa efetivada pela reclamada, estava apto ao labor que exercia na empresa reclamada, portanto, não tem direito a estabilidade temporária ao emprego elencada no artigo 118 da Lei 8.213/91. Por fim, o óbice da Súmula nº 126 do TST impede a análise do recurso de revista, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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