Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10153-16.2016.5.03.0134

Análise conjunta: terceirização de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Análise conjunta
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim de instituição bancária tomadora dos serviços
  • Licitude
  • Adequação ao precedente firmado pelo supremo tribunal federal
  • Adequação à tese firmada pelo supremo tribunal federal

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. Potencializada a violação do art. 3º da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício, por reputar ilícita a terceirização empreendida pelos réus, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços na área-fim da instituição financeira, deferindo ao autora direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a Corte Regional decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego da autora com a instituição financeira ré e excluir as verbas consectárias decorrentes do reconhecimento da condição de bancária, assim como aquelas deferidas em razão de isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Transcendência; Telemarketing; Condições da Ação; Inépcia da Inicial

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.