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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000591-90.2023.5.05.0001

Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses não configuradas no caso. 2. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, registrando expressamente o óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que impediu o seu processamento. 3. A ausência desse pressuposto constitui óbice processual ao conhecimento do recurso, prejudicando o exame da transcendência. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à superação de óbice processual regularmente aplicado, ainda que sob o argumento de relevância da questão de fundo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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