TSTAg-AIRR 21169-47.2016.5.04.0551
Promoções por antiguidade: corsan
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Corsan
- Possibilidade
- Promoção
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS CANDIDATOS À PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação de percentual igual a zero para promoções por antiguidade é abusiva e inválida. No caso concreto, contudo, constata-se que a reclamada fixou percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, as quais dependeriam não só do cumprimento do interstício de tempo em cada classe, mas de percentual diferente de zero, o qual, por sua vez, depende das condições econômicas e políticas da empresa. Esta Corte Superior tem entendido que é possível a fixação de percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, pois não configura condição meramente potestativa ou abusiva. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Promoção; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Honorários na Justiça do Trabalho