TSTAg-ARR 964-13.2017.5.09.0651
Horas extras: regime de seis horas diárias e 36 horas semanais
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Regime de seis horas diárias e 36 horas semanais
- Prejudicada a análise da transcendência
- Assédio Moral
- Correção Monetária
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE SEIS HORAS DIÁRIAS E 36 HORAS SEMANAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, é possível extrair do acórdão regional que o TRT enquadrou a reclamante em hipótese da norma coletiva que previa "Jornada de trabalho de 06 horas diárias em 06 dias da semana, totalizando 36 horas semanais" . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamante se enquadraria em hipótese diversa (somente com limitação de carga horária semanal e não diária), como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que prejudicou a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Correção Monetária; Valor Arbitrado; Inépcia da Inicial