TSTAIRR 0000529-60.2024.5.21.0004
Petrobras: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional
- Inaplicabilidade do item v da súmula 331 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A responsabilidade do ente público, tomador de serviços, pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ou pelo surgimento de doença ocupacional deve ser analisada à luz da legislação civil. Assim, restando configurados os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, aplica-se o disposto no art. 942 do Código Civil, parte final, devendo o ente público ser responsabilizado solidariamente. No entanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, há que se manter a responsabilidade subsidiária da reclamada. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional entendeu que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, destacando-as no acórdão embargado. Desse modo, asseverou que a oposição dos embargos de declaração teve a finalidade de protelar o feito, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa em favor da parte contrária, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Ao assim decidir, a Corte de origem não incorreu em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela agravante, pois a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Ressalte-se, ainda, que não consta dos autos nenhum indício que evidencie abuso ou desvio na imposição da referida penalidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA WILSON, SONS OFFSHORE S.A. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao entender pela validade da perícia realizada por fisioterapeuta, por se tratar de doença ocupacional já diagnosticada por médico nos autos, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que não há óbice legal à realização da perícia por profissional especializado em fisioterapia, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário, conforme ficou consignado no acórdão regional. Julgados de todas as Turmas. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DO NEXO COM O TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porque o Tribunal Regional não resolveu a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, mas sim com base no efetivo exame da prova. Consignou que “ficou demonstrado o liame concausal entre a doença (hérnia de disco, com sequela de pé caído) que acomete o autor e o trabalho que este desempenhou em favor da ré principal, tendo o labor concorrido (50%) para o desenvolvimento (ou agravamento) da enfermidade por ele apresentada”. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou a presença de todos os requisitos do dever de indenizar: o dano, caracterizado pelo surgimento da enfermidade (hérnia de disco, com sequela de pé caído); a culpa, em razão de a reclamada não propiciar ambiente de trabalho seguro nem de implementar medidas para redução dos riscos inerentes à atividade; e o nexo concausal entre o trabalho e patologia. Desse modo, não cabe falar em violação dos arts. 5º, II, V e X, da Constituição da República, 223-G e 818 da CLT, 373 do CPC e 186, 927 e 944 do Código Civil. Ressalte-se que esta Corte Superior firmou entendimento de que, quanto ao dano moral decorrente do acidente de trabalho, uma vez comprovado o ato ilícito em que se funda o pedido de indenização decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional equiparável, não é necessária a demonstração do abalo moral, por se tratar de dano in re ipsa. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa por oposição em embargos de declaração considerados protelatórios, cominada pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, não se divisa violação dos dispositivos legais indicados quando o Tribunal de origem constata o intuito protelatório da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 25 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator