TSTAg-RR 2071-17.2014.5.10.0022
Dispensa discrimnatória: indenização por danos morais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa discrimnatória
- Indenização por danos morais
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. DISPENSA DISCRIMNATÓRIA. SÚMULA 443/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 660 e 880 do STF). Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Além disso, em relação à "indenização por danos morais e os requisitos caracterizadores do dever de indenizar", no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: " a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso, formulado pelo Agravado em contraminuta.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização