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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012162-80.2024.5.18.0221

Adicional de insalubridade: trecho insuficiente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Trecho insuficiente
  • Óbice do artigo 896, §1-a, i, da CLT
  • Intervalo intrajornada
  • Pausa para recuperação térmica
  • Descumprimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista interposto. No caso, o Reclamante não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. De fato, o excerto reproduzido no apelo não contempla os fundamentos que embasaram a decisão regional, tendo sido omitidos aspectos essenciais à adequada compreensão das razões pelas quais a Corte de origem entendeu pela manutenção do indeferimento do pagamento de adicional de insalubridade. Incide, pois, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, este Relator, em decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo o óbice erigido na decisão de admissibilidade ante a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pelo Agravante não são suficientes a alterar tal constatação, mantém-se íntegra a decisão atacada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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