TSTAg-RR 0010633-60.2023.5.15.0054
Competência da justiça do trabalho: empregado público contratado pela CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público contratado pela CLT
- Diferenças salariais
- Controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PREVISTO NA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PREVISTO NA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Discute-se nos autos se as diferenças salariais postuladas, decorrentes do piso nacional do magistério público previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, possui natureza administrativa ou celetista. Não obstante haver precedentes da Suprema Corte que adotam o entendendo de que a Lei n.º 11.738/2008 possui natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista, sob o entendimento de que referida lei estabelece norma de caráter nacional direcionada aos profissionais do magistério público da educação básica, o que atrairia a aderência à tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.143, esta Primeira Turma entende que a verba ora postulada é de “direito trabalhista expressamente referido na Constituição Federal nos termos do art. 7.º, V, dispositivo que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais: ‘piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho’.” Portanto, reconhecida a natureza celetista da parcela, é da Justiça do Trabalho a competência para a apreciação da lide. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 114, I, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional que acolheu a preliminar suscitada e pronunciou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de diferenças salariais, determinar o retorno dos autos ao Regional de origem para que prossiga no exame dos Recursos Ordinários das partes como entender de direito. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator