TSTAg-Ag-AIRR 1001257-54.2022.5.02.0046
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista quanto aos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “indenização por danos morais existenciais”. O reclamante interpõe agravo interno completamente desfocado do caso concreto, pois não trata de nenhuma das questões examinadas no juízo de admissibilidade e apresenta alegações sobre o tema “validação do sistema de ponto por exceção”, não alegado no agravo de instrumento cujo provimento foi negado na decisão monocrática. Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora