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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 389-33.2021.5.17.0007

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Validade
  • Em julgamento realizado em 08/05/2026, nos autos do E-Ag-RR
  • Incidência dos arts. 927 do CPC e 894, § 2º, da CLT
  • Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVI

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pelo Reclamante em face de acórdão da 5ª Turma desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 40 minutos, à luz do Tema 1046 de repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral, estabeleceu que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A regra geral, assim, é a validade das normas coletivas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. 2. A redução do intervalo intrajornada não se enquadra nas vedações à negociação coletiva, nos termos dos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT. Mesmo à luz da legislação anterior à Lei 13.467/17, já havia previsão legal de redução do intervalo intrajornada por ato do Ministério do Trabalho (art. 71, §3º, da CLT), o que reforça a compreensão de que o gozo de sessenta minutos de intervalo intrajornada jamais consistiu em direito absolutamente indisponível. 3. O Tema 1046 de repercussão geral não encerrou qualquer regra de direito intertemporal ou de autolimitação de sua aplicação à vigência da Lei 13.467/2017 . Seu leading case, inclusive, envolveu relação de trabalho integralmente ativada sob a luz da legislação anterior à Reforma Trabalhista. Assim, compreende-se que a prevalência do negociado sobre o legislado não se limita ao período de vigência da Lei 13.467/2017, mas, em realidade, ao período de vigência das normas coletivas firmadas por representantes da classe empresarial e da classe dos trabalhadores. 4. Em julgamento realizado em 08/05/2026, nos autos do E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018, relator Ministro Breno Medeiros, o Tribunal Pleno desta Corte Superior pacificou a controvérsia, prevalecendo o entendimento da validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para até 30 minutos, mesmo anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. 5. A Turma, ao validar a norma coletiva, decidiu em conformidade com o Tema 1046 e com a jurisprudência do Tribunal Pleno. Incidência dos arts. 927 do CPC e 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: É válida norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos, independentemente da vigência da Lei 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVI; CLT, art. 894, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046); TST, Súmula 437; E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018.

Tese

É válida norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos, independentemente da vigência da Lei 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVI; CLT, art. 894, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046); TST, Súmula 437; E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

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