STJAgRg no HC 1.042.439
Prisão preventiva: superveniência de decisão denegatória de liminar no tribunal de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Superveniência de decisão denegatória de liminar no tribunal de origem
- Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade
- Condições pessoais favoráveis
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminarmente o pedido formulado em idêntica medida no Tribunal de origem, nos termos da Súmula 691 do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
2. A mera alegação de ausência de fundamentação da decisão que mantém a custódia cautelar não é suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade manifesta que justifique a superação da súmula.
3. Inexistente ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão atacada, inaplicável a concessão da ordem de ofício.
4. Inicialmente, verifica-se que o mandamus não está sequer instruído com a cópia do decreto de prisão preventiva. De qualquer sorte, a negativa do pedido de revogação da custódia cautelar está, aparentemente, amparado na necessidade de se resguardar eventual aplicação da lei penal, destacando a fulga do agravante do local dos fatos.
5. A determinação para que o Tribunal de origem analise o mérito do habeas corpus impetrado pressupõe a existência de omissão indevida ou demora irrazoável, o que não restou demonstrado.
6. Agravo regimental não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.