STJAgInt no AREsp 3.064.931
Inadimplemento contratual: desenvolvimento de aplicativo
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Inadimplemento contratual
- Desenvolvimento de aplicativo
- Danos morais
- Afastamento
- Inaplicabilidade do CDC
- Ausência de relação de consumo
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESENVOLVIMENTO DE APLICATIVO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARÂMETRO FIXADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte distingue o vedado reexame de provas da permitida revaloração jurídica dos fatos, que pressupõe moldura fática incontroversa, restringindo-se a controvérsia ao enquadramento legal dos fatos já definitivamente assentados pela instância ordinária.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que o inadimplemento contratual na prestação de serviço de desenvolvimento de aplicativo não gerou violação dos direitos da personalidade do autor, limitando-se o abalo ao mero aborrecimento; que a relação jurídica não é de consumo, afastando a teoria do desvio produtivo; e que os parâmetros da multa por litigância de má-fé e dos honorários sucumbenciais observaram os critérios legais. A desconstituição de qualquer dessas premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Havendo condenação expressa nos autos, a fixação dos honorários pelo critério percentual do art. 85, §2º, do CPC está em perfeita harmonia com o Tema 1.076/STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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