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Jurisprudências

TSTAIRR 1001104-97.2019.5.02.0281

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: entendimento da sétima turma do TST acerca da inexistência de transcendência da causa

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Não reconhecimento
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Preparo
  • Custas
  • Alegação de defeito técnico

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DA SÉTIMA TURMA DO TST ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por litigância de má-fé, esta Sétima Turma do TST tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento interposto pela parte reclamada HOSPITAL DE ESPECIALIDADES SILVIO ROMERO LTDA de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PREPARO. CUSTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AMPARADO POR PETIÇÃO NÃO ASSINADA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO TÉCNICO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO E DESVINCULADA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da, CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Não se tratando de recurso de revista com tema único, a transcrição efetuada no início das razões recursais, de forma desvinculada do tópico em que a parte recorrente apresentada os motivos que entende estarem preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento interposto pela parte reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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