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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.827

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus pelos seguintes fundamentos: (a) inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (b) supressão de instância; e (c) ausência de ilegalidade flagrante e necessidade de revolvimento fático-probatório para eventual acolhimento da tese defensiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, visando afastar os óbices à cognição do recurso.

4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente não atacou os fundamentos utilizados para o indeferimento liminar do habeas corpus, notadamente a ausência de apreciação da controvérsia no ato apontado como coator e a inexistência de ilegalidade flagrante em relação à condenação por roubo majorado, à luz do contexto de sua prisão.

5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, a qual impede o conhecimento do agravo que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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