TSTRRAg 0010684-27.2023.5.18.0171
A) questão de ordem: inversão da ordem de julgamento dos recursos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) questão de ordem
- Inversão da ordem de julgamento dos recursos
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- C) agravo de instrumento interposto pelo reclamante
- Justa causa
Ementa
A) QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I. Considerando que eventual provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, interferirá no exame do agravo de instrumento, impõe-se a inversão da ordem de julgamento, a fim de proceder, inicialmente, o exame do recurso de revista do Reclamante. II. Assim, inverte-se a ordem de julgamento, passando ao exame, de imediato, do recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência, ou seja, da derrota em parte ou na totalidade dos pedidos. Não é necessário pedido expresso da parte adversa para que o juiz condene a parte perdedora ao pagamento dos honorários. A própria lei estabelece a obrigatoriedade da condenação em honorários sucumbenciais. II. No presente caso, a parte Reclamante, ao ajuizar a ação, requereu expressamente a condenação da Reclamada ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Ademais, importante ressaltar que os honorários advocatícios se traduzem em pedido implícito, sendo decorrência da própria sucumbência, estando o Juiz obrigado a fixá-los. E, justamente por ser pedido implícito, é viável o ajuste, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ainda que ausente pedido expresso no recurso. III. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais, devido à ausência de pedido no recurso ordinário, violou de maneira literal o disposto nos arts. 85, caput, e 322, §1º, do CPC/15. IV. Como consequência do provimento do recurso de revista em relação ao tema principal, deve ser excluída a multa imposta no julgamento de embargos de declaração, conforme entendimento da SBDI-1 do TST (cfr. E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020; E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020; E-Ag-RR-593-73.2017.5.05.0291, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Constou expressamente do acórdão regional que: “(...) a testemunha não comprova a tese da inicial, isto é, a de que o reclamante teve que fazer a parada do caminhão próximo ao ponto de ônibus para pegar algum funcionário da empresa. (...) a reclamada logrou êxito em provar que a conduta do reclamante se enquadra na alínea ‘e’ do art. 482 da CLT, caracterizando-se, de fato, como adequada a penalidade máxima aplicada”. II. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento, no particular. 2. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENALIDADE PROCESSUAL. EXAME PREJUDICADO. I. Deixa-se de apreciar esse tema, uma vez que como consequência do provimento do recurso de revista em relação ao tema principal, será excluída a multa imposta, pelo Tribunal Regional, no julgamento de embargos de declaração, conforme entendimento da C. SBDI-1 desta Corte Superior (E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020 e E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020). II. Agravo prejudicado, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿, por violação do art. 322, § 1º, do CPC/15, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Reclamante; b) como consequência do provimento do recurso de revista em relação ao tema principal, deve ser excluída a multa imposta no julgamento de embargos de declaração, conforme entendimento da SBDI-1 do TST (cfr. E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020; E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020; E-Ag-RR-593-73.2017.5.05.0291, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). c) considerar ausente a transcendência da causa, no tópico ¿justa causa / falta grave¿, conhecer do agravo de instrumento do Reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento, reputando-se prejudicado o exame da questão atinente à multa por embargos de declaratórios, excluída quando do julgamento da revista. Brasília, 24 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator