TSTAg-AIRR 0100932-92.2022.5.01.0059
Pretoleiro: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pretoleiro
- Turno ininterrupto de revezamento
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Correta, portanto, a decisão agravada
- Petroleiros
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto à análise de aplicação de legislação constitucional e legal ao caso, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRETOLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reformou a sentença e indeferiu o pagamento de horas extras laboradas após o 3º turno de trabalho, requerido pelo autor, petroleiro submetido ao regime de turnos de revezamento. A Corte local registrou, para tanto, que “o dispositivo invocado pelo empregado não garante um descanso de vinte e quatro horas após o terceiro turno de revezamento, mas, sim, um repouso para cada três turnos trabalhados, e isso, como visto, vem sendo observado pela recorrida”. Em relação ao repouso remunerado, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da folga após o sétimo dia laborado cumpre o repouso previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972 - 24 horas para cada três turnos trabalhados – e 7º da Lei nº 5.811/1972, restando inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. INTERVALO INTERJORNADA. HORA EXTRA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Maior, firme no sentido de que a Lei nº 5.811/72 não traz regramento específico em relação ao intervalo interjornada no regime de revezamento dos petroleiros, razão pela qual se aplica o disposto no artigo 66 da CLT. Neste contexto, o desrespeito à concessão do intervalo interjornada nos moldes do art. 66 da CLT enseja o pagamento, como horas extraordinárias, de tal intervalo, a teor do disposto na Súmula nº 110. Precedentes. Correta, portanto, a decisão embargada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator