TSTRR 0011036-80.2023.5.03.0145
Adicional de insalubridade em grau máximo: técnico de enfermagem
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Técnico de enfermagem
- Socorrista do samu
- Desnecessidade de labor em área de isolamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SOCORRISTA DO SAMU. DESNECESSIDADE DE LABOR EM ÁREA DE ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade pago ao técnico de enfermagem que labora exposto a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional apresentou entendimento no sentido que a atividade de socorrista do SAMU realizada pela recorrente não materializa direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, lastreando-se, para tanto, na ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e na possibilidade do julgador não ficar adstrito a conclusões de laudo pericial. A conclusão do Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso dos autos, ficou incontroverso que a reclamante laborava na linha de frente no enfrentamento da COVID-19 e recebia adicional de insalubridade em grau médio. A controvérsia reside, pois, na possível constatação da insalubridade em grau máximo em razão do contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, ainda que ausente o contato permanente com paciente em isolamento. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de não ser necessário o labor em área de isolamento para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, bastando o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, notadamente os infectados pela COVID-19, vírus com alto grau de transmissibilidade e classificado pela Organização Mundial de Saúde como agente causador de uma pandemia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 192 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, restabelecer a sentença que deferiu o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, considerando-se o percentual médio (20%) já recebido pela autora e o máximo (40%), calculado cobre o salário-mínimo nacional e reflexos. Acrescidos R$5.000,00 ao valor da condenação, para fins de cômputo das custas processuais adicionais. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor atualizado da causa, a cargo do consórcio reclamado aos patronos da autora, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT. Brasília, 2 de setembro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator