Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.098.234

Plano de previdência privada fechada: suplementação de pensão

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de previdência privada fechada. Suplementação de pensão. Alegada violação à coisa julgada trabalhista. Negativa de prestação jurisdicional. Prequestionamento. Danos morais. Súmulas 7 e 211/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando ao restabelecimento de benefício de "suplementação de pensão" anteriormente concedido à beneficiária de plano de previdência privada fechada, com condenação ao pagamento de danos morais.

2. Fato relevante. A entidade suspendeu o pagamento da complementação de pensão após o trânsito em julgado de ação trabalhista que determinou o reenquadramento do ex-participante em regulamento que, segundo sustenta, não contemplaria o benefício percebido pela autora. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que determinara o restabelecimento do benefício, reconhecera a subsistência das regras mais benéficas e condenara ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da entidade de previdência e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial indicou violação aos arts. 502, 503, 505, 506 e 508 do CPC; arts. 1º, 9º, 16 e 17 da LC 109/2001; e arts. 186, 927 e 944 do CC, alegando negativa de prestação jurisdicional, ofensa à coisa julgada trabalhista, violação ao equilíbrio financeiro-atuarial e ausência/ excesso de danos morais. A decisão monocrática do STJ negou provimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, o que é impugnado no presente agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos fundos de previdência e quanto à inexistência/valor dos danos morais.

5. A segunda questão em discussão consiste em saber se houve violação à coisa julgada formada em ação trabalhista que determinou a aplicação de determinado regulamento de plano de benefícios ao ex-participante, afastando a possibilidade de manutenção do benefício de "suplementação de pensão" pago à autora.

6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos arts. 1º, 9º, 16 e 17 da LC 109/2001 impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

7. A quarta questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar a configuração dos danos morais decorrentes da supressão abrupta de verba alimentar e o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 fixado pelas instâncias ordinárias, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC, sem violação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

8. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões submetidas, inclusive quanto à existência de danos morais e à razoabilidade do valor arbitrado, não se exigindo que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentação adequada para dirimir o litígio.

9. A tese relativa à necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos fundos de previdência foi suscitada apenas em embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação, não integrando a argumentação recursal originária; por isso, não se configura omissão do Tribunal de origem pela ausência de enfrentamento de questão não deduzida oportunamente.

10. A análise da alegada violação à coisa julgada trabalhista, tal como proposta pela agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (conteúdo e alcance da sentença trabalhista, reenquadramento em regulamento e manutenção das regras mais benéficas), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

11. Os arts. 1º, 9º, 16 e 17 da LC 109/2001 não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento, ainda que implícito, sobre as teses jurídicas a eles vinculadas, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

12. A responsabilidade civil da entidade agravante, a configuração dos danos morais decorrentes da supressão abrupta de verba de natureza alimentar e a adequação do valor indenizatório fixado (R$ 20.000,00) apoiam-se em premissas fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, de modo que eventual revisão, para afastar o dano moral ou reduzir o quantum, demandaria reexame de provas, hipótese igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, não se tratando de caso de valor irrisório ou manifestamente exorbitante.

13. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e incidindo os óbices das Súmulas 7 e 211/STJ sobre as demais matérias suscitadas, mantêm-se integralmente os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar a controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nessa hipótese.

2. A aferição de alegada violação à coisa julgada e a revisão de premissas fáticas relativas à responsabilidade civil, à configuração de danos morais e ao quantum indenizatório esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem reexame de matéria fático-probatória.

3. A ausência de debate e decisão, ainda que implícitos, sobre dispositivos da LC 109/2001 na instância ordinária impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

4. A tese de equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de previdência não pode ser invocada para caracterizar omissão se foi deduzida apenas em embargos de declaração, sem integrar a argumentação recursal originária perante o Tribunal de origem.

Tese

1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar a controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nessa hipótese.

2. A aferição de alegada violação à coisa julgada e a revisão de premissas fáticas relativas à responsabilidade civil, à configuração de danos morais e ao quantum indenizatório esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem reexame de matéria fático-probatória.

3. A ausência de debate e decisão, ainda que implícitos, sobre dispositivos da LC 109/2001 na instância ordinária impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

4. A tese de equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de previdência não pode ser invocada para caracterizar omissão se foi deduzida apenas em embargos de declaração, sem integrar a argumentação recursal originária perante o Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.