TSTAg-AIRR 1001149-44.2022.5.02.0072
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Natureza jurídica da remuneração
- Adicional de periculosidade
- Líquido inflamável
- Laudo pericial conclusivo
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO – CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Quanto à natureza jurídica da verba, aplica-se a disposição do art. 71, § 4º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17) ao período posterior à edição da norma. Assim, até 11/11/2017, a natureza jurídica da remuneração do intervalo intrajornada parcialmente concedido é salarial, sendo indenizatória a natureza jurídica da remuneração no período posterior. 2. A partir de 11/11/2017, a condenação em horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada deve ser limitada aos minutos suprimidos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 3. Ao impor condenação à Reclamada de pagamento integral do intervalo intrajornada em caso de supressão parcial somente no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, e declarar a natureza salarial da remuneração nesse período, o Eg. TRT julgou conforme a jurisprudência consolidada neste Eg. TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – LÍQUIDO INFLAMÁVEL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SÚMULA Nº 126 DO TST - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – JORNADA 12X36 – ATIVIDADE INSALUBRE – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – TEMA Nº 1.046 - ADICIONAL NOTURNO – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO – ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora