TSTAIRR 0000104-73.2023.5.09.0013
Agravo de instrumento da reclamada intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada (redução do quantum indenizatório a título de danos morais por acidente de trabalho e diferenças de horas extras) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 35.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. 2. Ademais, esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que a revisão dos valores indenizatórios somente é admitida quando estes se revelam irrisórios ou excessivamente altos, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho foi arbitrada em R$ 10.000,00. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por carente de transcendência. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator