TSTAg-AIRR 0101978-02.2017.5.01.0283
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Não aplicação da exceção do art. 62, i, da CLT
- Ônus da prova
- Decisão regional de acordo com o tema repetitivo nº 73 do pleno do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA REPETITIVO Nº 73 DO PLENO DO TST. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PROPAGANDISTA-VENDEDOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao “trabalho externo”, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a possibilidade de controle da jornada, ainda que por meios indiretos, afasta o empregado da exceção contida no art. 62, I, da CLT. Ainda, de acordo com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR nº 73, "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que era possível a empresa controlar a jornada do empregado por meio de um roteiro diário de visitas e horários, o qual era encaminhado para a aprovação da gerência, bem como que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior e em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do IRR nº 73. II. No que diz respeito à “integração das horas extras no repouso semanal remunerado”, a parte recorrente deixou de cumprir o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Em relação ao “enquadramento sindical”, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que são aplicáveis as normas coletivas pactuadas no local da prestação dos serviços, e não as da sede da empresa, inclusive quanto aos empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, em observância ao princípio da territorialidade descrito no art. 8º, II, da CF. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator