TSTAg-AIRR 0011475-70.2024.5.15.0065
Execução: liquidação do título executivo por forma diversa da estabelecida na sentença
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de ofensa à coisa julgada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. SÚMULA N. 344 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alterar a forma de liquidação que consta na sentença da ação civil pública transitada em julgado. 3. O TRT consignou expressamente que não há qualquer irregularidade na determinação do Juízo a quo em proceder à liquidação por cálculos. 4. A jurisprudência desta Corte, na mesma linha da Súmula n. 344 do STJ, se consolidou no sentido de que " A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .". 5. Nesse contexto, não se constata a existência de ofensa à coisa julgada (5º, XXXVI, da CF), nem a qualquer dispositivo indicado da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pelo exequente em contraminuta.