TSTROT 0006042-86.2024.5.15.0000
Ato inquinado que indeferiu aditamento da petição inicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Ato inquinado que indeferiu aditamento da petição inicial
- Superveniência da decisão definitiva
- Perda subsequente do interesse de agir
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o aditamento da petição inicial, em razão da inadequação do momento em que foi pleiteado. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 15ª Região, observa-se que, em 27/05/2024, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, determinando a diminuição da carga horária de trabalho da impetrante, sem redução da remuneração e sem a obrigatoriedade de compensação de horários. Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 27 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora